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Portaria Conjunta nº 259, de 7 de agosto de 2009 |
| 20/08/2009 09:00 |
 De acordo com a Portaria Conjunta nº 259, de 7 de agosto de 2009, assinada pelo MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, fica obrigado o empreendedor a incluir no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, capítulo específico sobre as alternativas de tecnologias mais limpas para reduzir os impactos na saúde do trabalhador e no meio ambiente, incluindo poluição térmica, sonora e emissões nocivas ao sistema respiratório. No âmbito do seu Programa Básico Ambiental-PBA, exigido para obtenção da Licença de Instalação, o empreendedor deverá propor programa específico de Segurança, Meio Ambiente e Saúde-SMS do trabalhador. Este Programa será enviado, pelo Ibama, à central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada, quanto aos padrões de poluição a que estarão expostos dentro e no entorno do empreendimento e observando as normas regulamentadoras do MTE relativas à segurança e medicina do trabalho, que terá a oportunidade de se manifestar no prazo de 30 dias, No âmbito do seu Programa de Gestão Ambiental, o empreendedor deverá obrigatoriamente informar e esclarecer as condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação, referentes ao SMS, aos trabalhadores, por meio de suas representações. O IBAMA deverá informar a central sindical à qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada sobre o cumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, referentes ao SMS, para a manifestação cabível. O IBAMA deverá, ainda, informar a CIPA e a central sindical a qual o sindicato da categoria majoritária no empreendimento está filiada sobre os resultados das vistorias referentes aos níveis de contaminação do entorno do empreendimento para sua manifestação. |
Fonte: DOU seção 1 |
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