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Portaria nº229 - Luvas Isolantes de Borracha |
| 25/08/2009 11:30 |
 Portaria nº229 - Luvas Isolantes de Borracha
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL PORTARIA Nº 229, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção individual (EPI) no âmbito do SINMETRO, conforme estabelecido no item 6.8.1, alínea j, da Norma Regulamentadora 6, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovada pela Portaria Nº 25, de 15 de outubro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Inmetro e o Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no Diário Oficial do dia 21 de setembro de 2007, que tem como objetivo a integração institucional mútua de conhecimento nas áreas de Avaliação
da Conformidade, Metrologia Legal e Científica e do Trabalho;
Considerando a necessidade de criação de instrumentos legais que permitam a fiscalização de EPIs disponíveis no comércio;
Considerando a importância de os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 231, de 30 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 03 de julho de 2008, seção 01,
página 82.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luvas Isolantes de Borracha, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de
Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.
Art. 4º Determinar que, a partir de 14 (catorze) meses a contar da data de publicação desta Portaria, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 5º Determinar que, a partir de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação desta Portaria, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Luva Isolante de Borracha deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
§ 1º A fiscalização referida no caput deste artigo será exercida na expedição das fábricas ou dos importadores e no comércio.
§ 2º A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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Fonte: D.O.U. - seção 1, pág.149 - 20/8/2009 |
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